SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002964-14.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESFALQUE DA CONTA VINCULADA AO PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. I. CASO EM EXAME Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Alegação do Autor de que somente tomou ciência do prejuízo em 2024, após obter extratos detalhados do Banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão indenizatória, decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP foi corretamente declarada pelo Juízo de origem, considerando a data em que o Autor alegou ter tomado ciência dos valores subtraídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou o entendimento de que o prazo prescricional decenal para ações dessa natureza tem início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 2. Não se pode admitir que a contagem do prazo prescricional fique condicionada à obtenção de extratos detalhados ou a outras providências unilaterais do titular, sob pena de tornar a prescrição dependente de sua exclusiva vontade e esvaziar o próprio instituto. 3. No caso, restou incontroverso que o Autor realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 2011, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 2025, isto é, após o decurso do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data do saque dos valores pelo titular, momento em que este toma ciência inequívoca do valor efetivamente disponibilizado e, consequentemente, do suposto prejuízo, sendo desnecessária a obtenção de extratos detalhados ou a análise posterior de documentos bancários para a caracterização da ciência do fato lesivo.